Liminar histórica do TRT no Pará busca combater a exploração do trabalho infantil e exploração sexual
Via Blog da Franssinete Florenzano
Em decisão que é um marco de vanguarda na história da Justiça do Trabalho, a juíza Elinay Almeida Ferreira de Melo, da 7a Vara do Trabalho de Belém, concedeu liminar requerida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8a Região e determinou que a empresa J. Sabino Filho & Cia. Ltda. se abstenha de permitir ou tolerar a aproximação, o embarque e a permanência de menores de 18 anos de idade, em embarcações de transporte tanto de carga quanto de passageiros, sob qualquer circunstância, a exemplo de venda de produtos de qualquer natureza, ainda que acompanhados dos responsáveis legais, devendo restringir o embarque apenas aos trabalhadores que prestam serviço à empresa, devidamente contratados, e aos passageiros, todos informados perante a capitania dos portos competente, em documento próprio. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a multa será de R$ 100 mil reais, por pessoa atingida, revertida a entidades filantrópicas idôneas existentes no arquipélago do Marajó, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. Já foi expedido o Mandado de Cumprimento de Obrigação de Não Fazer e intimado o Ministério Público.
A liminar histórica em defesa da infância e da juventude vem se juntar à estratégia de combate ao trabalho escravo, que alcançou grande eficácia a partir da imposição de multas milionárias impostas pelo TRT8, em decisões pioneiras que serviram de modelo ao País.
Na ação civil pública contra J. Sabino Filho & Cia Ltda. o Ministério Público do Trabalho informa que foi instaurado inquérito policial no qual restou apurada a ocorrência de crianças e adolescentes em situação de risco (prostituição e trabalho infantil) dentro das embarcações da empresa.
A juíza Elinay Melo alicerçou sua liminar na ação inibitória contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação, “medida absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir - e não apenas proclamar - a inviolabilidade dos direitos da personalidade".
E citou o professor Luiz Guilherme Marinoni, titular de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba e ex-procurador da República: "(...) Uma Constituição que se baseia na "dignidade da pessoa humana" (art. 1o, III) e garante a inviolabilidade dos direitos de personalidade (art. 5o, X) e o direito de acesso à justiça diante de "ameaça de direito" (art. 5o, XXXV), exige a estruturação de uma tutela jurisdicional capaz de garantir de forma adequada e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva - garantido pelo art. 5o, XXXV, da CF - obviamente corresponde, no direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação do direito.
A juíza Elinay Melo observou que dados da Unicef apontam, em 2010, cerca de 250 mil crianças prostituídas no Brasil e que a exploração sexual infantil advém de vários fatores, como situação de pobreza ou falta de assistência social e psicológica, tornando as crianças vítimas do aliciamento por adultos que delas abusam, realidade que afronta os Direitos Humanos.
Para a magistrada, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) emerge dos próprios documentos colacionados, que demonstram robustamente a verossimilhança dos direitos vilipendiados que a ação coletiva visa proteger: inquérito policial e as notificações, sem resposta, endereçadas à empresa.
“Da mesma forma, o periculum in mora está demonstrado não só pelo perigo de retardamento da prestação jurisdicional, que como se sabe jamais será instantânea, frente à própria natureza da atuação jurisdicional que demanda tempo para colheita de provas, contraditório, recursos, impugnações, etc.”, pontuou a juíza, acrescentando: “o que aqui se torna mais imperioso por se tratar da concretização da proteção integral ao menor (crianças e adolescentes), garantia constitucional estatuída na CF de 1988, na medida em que a conduta omissiva da reclamada torna verrosímil os efeitos deletérios à continuação e propagação de duas graves chagas sociais (prostituição e trabalho infantil), exigindo ação firme e concreta do Estado-Juiz e do qual o particular (no caso a reclamada) não deve se eximir.”
A decisão enfatiza, ainda, que o local onde trafegam as embarcações da J. Sabino (o rio Tajapuru, no Marajó) é rota conhecida por tais práticas ilícitas, como amplamente divulgado na mídia local. E cita matéria jornalística do Blog da Franssinete Florenzano intitulada “O drama das meninas balseiras no Marajó." Cliquem no link para ler.
A magistrada assenta sua decisão, “inclusive porque, numa ponderação de princípios, a livre iniciativa esbarra na proteção integral do menor, especialmente porque esta submete-se aos valores sociais do trabalho e do interesse coletivo, claramente desrespeitados pela reclamada."
O bispo do Marajó, Dom José Luiz Azcona, e a Comissão Justiça e Paz da CNBB Norte II, que há décadas denunciam a exploração das crianças e adolescentes, principalmente na região marajoara, consideram a decisão judicial exemplar e confiam que, desse modo, finalmente haverá esperança de que a infância e adolescência sejam de fato e de direito protegidas.
Leiam aqui a íntegra da liminar, aqui o mandado de cumprimento e aqui a certidão do oficial de justiça.
Em decisão que é um marco de vanguarda na história da Justiça do Trabalho, a juíza Elinay Almeida Ferreira de Melo, da 7a Vara do Trabalho de Belém, concedeu liminar requerida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8a Região e determinou que a empresa J. Sabino Filho & Cia. Ltda. se abstenha de permitir ou tolerar a aproximação, o embarque e a permanência de menores de 18 anos de idade, em embarcações de transporte tanto de carga quanto de passageiros, sob qualquer circunstância, a exemplo de venda de produtos de qualquer natureza, ainda que acompanhados dos responsáveis legais, devendo restringir o embarque apenas aos trabalhadores que prestam serviço à empresa, devidamente contratados, e aos passageiros, todos informados perante a capitania dos portos competente, em documento próprio. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a multa será de R$ 100 mil reais, por pessoa atingida, revertida a entidades filantrópicas idôneas existentes no arquipélago do Marajó, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. Já foi expedido o Mandado de Cumprimento de Obrigação de Não Fazer e intimado o Ministério Público.
A liminar histórica em defesa da infância e da juventude vem se juntar à estratégia de combate ao trabalho escravo, que alcançou grande eficácia a partir da imposição de multas milionárias impostas pelo TRT8, em decisões pioneiras que serviram de modelo ao País.
Na ação civil pública contra J. Sabino Filho & Cia Ltda. o Ministério Público do Trabalho informa que foi instaurado inquérito policial no qual restou apurada a ocorrência de crianças e adolescentes em situação de risco (prostituição e trabalho infantil) dentro das embarcações da empresa.
A juíza Elinay Melo alicerçou sua liminar na ação inibitória contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação, “medida absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir - e não apenas proclamar - a inviolabilidade dos direitos da personalidade".
E citou o professor Luiz Guilherme Marinoni, titular de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba e ex-procurador da República: "(...) Uma Constituição que se baseia na "dignidade da pessoa humana" (art. 1o, III) e garante a inviolabilidade dos direitos de personalidade (art. 5o, X) e o direito de acesso à justiça diante de "ameaça de direito" (art. 5o, XXXV), exige a estruturação de uma tutela jurisdicional capaz de garantir de forma adequada e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva - garantido pelo art. 5o, XXXV, da CF - obviamente corresponde, no direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação do direito.
A juíza Elinay Melo observou que dados da Unicef apontam, em 2010, cerca de 250 mil crianças prostituídas no Brasil e que a exploração sexual infantil advém de vários fatores, como situação de pobreza ou falta de assistência social e psicológica, tornando as crianças vítimas do aliciamento por adultos que delas abusam, realidade que afronta os Direitos Humanos.
Para a magistrada, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) emerge dos próprios documentos colacionados, que demonstram robustamente a verossimilhança dos direitos vilipendiados que a ação coletiva visa proteger: inquérito policial e as notificações, sem resposta, endereçadas à empresa.
“Da mesma forma, o periculum in mora está demonstrado não só pelo perigo de retardamento da prestação jurisdicional, que como se sabe jamais será instantânea, frente à própria natureza da atuação jurisdicional que demanda tempo para colheita de provas, contraditório, recursos, impugnações, etc.”, pontuou a juíza, acrescentando: “o que aqui se torna mais imperioso por se tratar da concretização da proteção integral ao menor (crianças e adolescentes), garantia constitucional estatuída na CF de 1988, na medida em que a conduta omissiva da reclamada torna verrosímil os efeitos deletérios à continuação e propagação de duas graves chagas sociais (prostituição e trabalho infantil), exigindo ação firme e concreta do Estado-Juiz e do qual o particular (no caso a reclamada) não deve se eximir.”
A decisão enfatiza, ainda, que o local onde trafegam as embarcações da J. Sabino (o rio Tajapuru, no Marajó) é rota conhecida por tais práticas ilícitas, como amplamente divulgado na mídia local. E cita matéria jornalística do Blog da Franssinete Florenzano intitulada “O drama das meninas balseiras no Marajó." Cliquem no link para ler.
A magistrada assenta sua decisão, “inclusive porque, numa ponderação de princípios, a livre iniciativa esbarra na proteção integral do menor, especialmente porque esta submete-se aos valores sociais do trabalho e do interesse coletivo, claramente desrespeitados pela reclamada."
O bispo do Marajó, Dom José Luiz Azcona, e a Comissão Justiça e Paz da CNBB Norte II, que há décadas denunciam a exploração das crianças e adolescentes, principalmente na região marajoara, consideram a decisão judicial exemplar e confiam que, desse modo, finalmente haverá esperança de que a infância e adolescência sejam de fato e de direito protegidas.
Leiam aqui a íntegra da liminar, aqui o mandado de cumprimento e aqui a certidão do oficial de justiça.
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